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Posse de drogas para consumo pessoal

19/09/2022

Posse de drogas para consumo pessoal

Existem muitas dúvidas sobre o porte de drogas para consumo pessoal, porém a Lei 11343/2006 em seu artigo de número 28, que trata do assunto.

Que diz: “Art. 28. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Desta forma, nós trouxemos para você, a resposta das principais dúvidas, explicando o que é e o de que forma pode configurar crime.

Vamos lá e continue fazendo a leitura!

Posse de drogas para consumo pessoal na prática da lei

De acordo com a Lei citada acima, configura crime, comprar, guardar para outra pessoa, fazer depósito para si mesmo, fazer o transporte através de algum meio, mesmo que legal e portar em qualquer parte do corpo ou objeto próximo a si algum tipo de droga, sem o devido consentimento para tal.

Se observarmos bem, não existe neste artigo 28, o verbo usar, pois não existe incriminação para o uso da droga em si, e sim a prisão pelo armazenamento para uso posterior.

Isso acontece porque quando há armazenamento, é possível que essa droga tenha uma circulação, em algum momento, na sociedade.

Sendo assim, não se enquadra neste artigo, as drogas que houver autorização legal para uso, o que justifica o seu uso, transporte, porte e afins.

Se essa droga está sendo semeada, cultivada ou colhida as suas plantas, que se destina ao preparo de doses em quantidade de qualquer tipo de substância ou produtos que sejam capazes de causar algum nível de dependência, seja ela física ou psíquica,

O que será considerado pelo juiz é a quantidade que foi apreendida, de acordo com o local e as condições em que a ação foi desenvolvida, bem como as circunstâncias e condutas sociais e pessoais, além dos antecedentes do sujeito que está praticando a posse de drogas para consumo pessoal.

Consequências para a posse de drogas para consumo pessoal

De acordo com a legislação de drogas, não há pena de prisão para o usuário de drogas, mas, de acordo com o artigo 28, é passível das seguintes aplicabilidades:

“Art. 28. I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Os prazos previstos para o cumprimento da penalidade são:

“Art. 28. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Quando definido, neste caso a prestação de serviços à comunidade, o seu cumprimento será feito em programas comunitários, em instituições educacionais ou assistenciais, podendo ser feitos em hospitais, ou estabelecimentos públicos ou privados que não tenha fins lucrativos, e que tratem, de preferência sobre o consumo e a recuperação de dependência química.

Não cabe então ao usuário, se negar a prestar tais serviços, e caso aconteça, o juiz pode admoestá-lo tanto verbalmente como por meio de multas, de acordo com as condições econômicas deste.

Além disso, será disponibilizado ao usuário, pelo juiz, tratamento especializado em rede pública.

As penalidades descritas, prescrevem após dois anos da imposição da mesma.

Discussões atuais sobre a posse de drogas para consumo pessoal

Atualmente, após dúvidas levantadas sobre a descriminalização ou despenalização do ato da retenção de drogas para consumo pessoal, passou-se a discutir que não pode ser considerado crime se não há penalidade privativa de liberdade e sim penas que mais se parecem com medidas sócio educativas.

No entanto, a conclusão, pelo pessoal do STF (Superior Tribunal Federal), é a de que não existe a descriminalização do ato jurídico e sim a exclusão de penas que privam a liberdade do usuário, principalmente.

Considerando, assim, o réu culpado, cumprindo com uma sentença que o condena pelo seu ato ilícito, mesmo que essa não o prive de liberdade, mas tem como objetivo reeducá-lo socialmente.

Esperamos que com este artigo, entenda-se quais as penalidades de um sujeito, que é pego em delito por posse de drogas para consumo pessoal, afirmando que toda ação tem sua consequência pessoal.

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